Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4061/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JURANY DA SILVA OLIVEIRA PAULINO - CPF: 81674058187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 63/2021-RELT1

7.1. Trata-se da Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso – TO, relativas ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. A análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 414/2020, concluiu pela existência de impropriedade relacionadas à ausência de contribuição patronal no período (item 4.1.3 do relatório) e execução de despesas por função em percentual inferior a 65% da dotação atualizada (item 3.1 do relatório).

7.3. Por intermédio do Despacho nº 252/2021-RELT (evento 6) foi registrado que o Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso não apresentou execução orçamentária referente ao ano de 2018, ocasionando as impropriedades apresentadas no relatório de análise, e com fundamento no art. 199 do Regimento Interno e nos princípios da celeridade e da economia processual os autos foram encaminhados diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestações de mister.

7.4. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 1020/2021 (evento 7), no qual destacou, em síntese, que a não captação de recursos para o Fundo da Infância e Adolescência do Município de Pedro Afonso - TO, demonstra do ponto de vista social e operacional, falta de compromisso com a criança e com o adolescente, e concluiu pela Irregularidade das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino.

7.5. O Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito, por intermédio do Parecer nº 1329/2021-PROCD (evento 8), manifestou-se pela Regularidade das Contas de Ordenador do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso, exercício 2018, de acordo com o que dispõe os artigos 85, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO), considerando que:

O Relator, ao realizar uma análise preliminar do processo, por meio do Despacho nº 252/2021, entendeu que em razão da ausência de movimentação financeira e orçamentária, as impropriedades deveriam ser afastadas.
Neste sentido, entendo que o Relator atuou adequadamente, vez que, de fato, as prestações de contas, bem como os seus demonstrativos contábeis, demonstram a ausência de movimentação financeira, orçamentária e patrimonial.
A argumentação feita pelo Corpo Especial de Auditores também merece destaque, pois a falta de movimentação pode apontar a falta de compromisso social com a criança e adolescente.
Entretanto, a conclusão de descaso por parte dos Responsáveis para com o compromisso social de proteger aos interesses da criança e do adolescente, não pode se dar somente a partir da análise do presente processo.
Os Gestores podem ter se utilizado de outros fundos e políticas para atuar, ainda que indiretamente, sem que seja por meio do fundo em questão. Sendo assim, esta análise deverá ser realizada, com convicção e precisão, quando da análise das contas consolidadas.
Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 16:23:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 152748 e o código CRC 452B072

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