1. Processo nº: 4061/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20183. Responsável(eis): JURANY DA SILVA OLIVEIRA PAULINO - CPF: 81674058187 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE DE PEDRO AFONSO 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 63/2021-RELT1
7.1. Trata-se da Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso – TO, relativas ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.
7.2. A análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 414/2020, concluiu pela existência de impropriedade relacionadas à ausência de contribuição patronal no período (item 4.1.3 do relatório) e execução de despesas por função em percentual inferior a 65% da dotação atualizada (item 3.1 do relatório).
7.3. Por intermédio do Despacho nº 252/2021-RELT (evento 6) foi registrado que o Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso não apresentou execução orçamentária referente ao ano de 2018, ocasionando as impropriedades apresentadas no relatório de análise, e com fundamento no art. 199 do Regimento Interno e nos princípios da celeridade e da economia processual os autos foram encaminhados diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestações de mister.
7.4. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 1020/2021 (evento 7), no qual destacou, em síntese, que a não captação de recursos para o Fundo da Infância e Adolescência do Município de Pedro Afonso - TO, demonstra do ponto de vista social e operacional, falta de compromisso com a criança e com o adolescente, e concluiu pela Irregularidade das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino.
7.5. O Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito, por intermédio do Parecer nº 1329/2021-PROCD (evento 8), manifestou-se pela Regularidade das Contas de Ordenador do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso, exercício 2018, de acordo com o que dispõe os artigos 85, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO), considerando que:
Documento assinado eletronicamente por: MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 16:23:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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